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Danos morais na relação de trabalho

danos morais nas relações de trabalho

Como todos sabem a ocorrência de danos morais pode ocorrer em diversos setores da vida. Alguns exemplos ocorrem nas relações de consumo, nas relações contratuais e até mesmo nas relações trabalhistas. Diferentemente do que muitos pensam, para caracterizar a ocorrência de danos morais na relação de trabalho devemos nos atentar a alguns pontos. Nesse artigo, vamos expor os elementos que caracterizam danos morais, fundamentos legais e alguns situações que podem caracterizar o dano moral nas relações de trabalho.

Danos Morais

Danos morais pode ser entendido como a prática de ofensa ao bem estar do empregado. Atingindo a honra, o caráter, a imagem, a intimidade e sentimentos emocionais e psíquicos do obreiro (trabalhador).

Fundamentos Legais

Tais direitos são assegurados pela Carta Magna (CF/1988), pela Declaração dos Direitos Humanos e pela própria Consolidação dos Direitos Trabalhistas, senão vejamos:

Constituição Federal

A Constituição preconiza em seu art. 5º que ” todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança (…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”;

 CLT – Do dano extrapatrimonial

Essa espécie de dano encontra-se previsto nos artigos 223 A e 223 B da CLT.

Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-B.  Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. 

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Vale dizer que essa enumeração tem natureza exemplificativa, visto que a Constituição Federal aborda esta temática de forma mais abrangente.

Com relação aos bens juridicamente tutelados da pessoa jurídica, a proteção legal está prevista no art. 223-D .              

Da responsabilidade pelo dano moral

São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão (art. 223-E CLT). Ou seja, tanto autores como co-autores serão responsáveis pela reparação do dano.

Possíveis fatos geradores dos danos morais na relação de trabalho

Dispensa discriminatória de portador de HIV: após o empregador ter conhecimento de que determinado funcionário é portador de HIV, sem qualquer motivo ou justificativa, este opta por demiti-lo imediatamente.

Acidente de trabalho: O empregado é operador de máquinas, trabalhando regulamente em canteiro de obras. O empregador nunca forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Durante a jornada de trabalho, por não estar utilizando o EPI necessário, o empregado sofre acidente de trabalho e tem quatro dedos amputados.

Revista pessoal de forma abusiva: por exemplo, o empregado é auxiliar de produção de medicamentos farmacêuticos. Todos os dias, antes de iniciar a jornada de trabalho e após o expediente se encerrar o mesmo é obrigado a se despir e passar por vistoria de superior hierárquico. Segundo as empresas esse procedimento visa constatar eventuais furtos ou extravio de produtos.

Assédio moral: neste caso o empregador se utiliza de manipulação perversa com o empregado. Comenta com outros colaboradores que o mesmo é “mentiroso”, “faz corpo mole no trabalho”. Usa de seu poder para elaborar jornadas de trabalho mais severas e desgastante para o empregado, além de incumbir funções degradantes ao mesmo.

Assédio sexual: O empregador se utiliza de sua função de superior hierárquico para constranger a empregada com o objetivo de obter favorecimento sexual.

Por fim, cumpre ressaltar que a CLT não determina expressamente quais seriam as situações determinantes para que o empregado tenha direito a reparação por danos morais.

Em suma, cada caso deve ser tratado e analisado de forma individual e pormenorizada.

Consulte um profissional especialista em Direito do Trabalho para análise do seu caso.

Por Paola Araújo Almeida

Equipe Aurélio Almeida & Advogados

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