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Demissão e verbas rescisórias em tempos de COVID-19

jovem sendo demitida no emprego

Conforme tem sido observado em todos os veículos de comunicação, a pandemia do COVID-19 não tem impactado apenas o contexto sanitário. Um outro vilão tem rondado a vida dos trabalhadores em 2020: a demissão e as verbas rescisórias pagas de maneira errada.

Apesar do Governo Federal ter adotado diversas providências para preservar empregos como a criação do auxílio emergencial, possibilidade de suspensão e redução do contrato de trabalho, diversos brasileiros tiveram suas vidas transformadas ao serem demitidos em um período de extrema crise financeira.

Com tantas mudanças na legislação os advogados trabalhistas têm lidado diariamente com questionamentos importantes relativos a diversas ocorrências de demissões arbitrarias, falta de pagamento de verbas rescisórias – popularmente conhecido como “acerto” e afrontas a direitos trabalhistas básicos dos empregados.

Mas afinal houve mudanças nos casos de demissão e pagamentos das verbas rescisórias durante a pandemia?

Apesar de recentemente terem sido editadas diversas Medidas Provisórias, as regras gerais sobre dispensa e verbas rescisórias não foram alteradas.

Por exemplo, quem é demitido sem justa causa continua tendo direito de cumprir o aviso prévio (ou recebê-lo em pecúnia), saldo de salário, férias vencidas e proporcionais acrescido de um terço constitucional, décimo terceiro proporcional e multa de 40% (quarenta) por cento do FGTS.

Portanto temos que as novidades trazidas pelas Medidas Provisórias dizem respeito a preservação do emprego e da renda (estabilidade) e não a perda de direitos.

Vejamos o que diz a Lei nº. 14.020/2020

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei e com os seguintes objetivos:

I – preservar o emprego e a renda;

II – garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

[…]

Estabilidade Provisória em tempo de COVID-19

Como medida de proteção do trabalhador, o legislador estabeleceu um uma estabilidade provisória em meio ao caos vivido por todos nós. Essa previsão encontra-se no art. 10 e seus parágrafos.

Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, previsto no art. 5º desta Lei, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Lei, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e […]

Portanto, todos os contratos de trabalho que foram suspensos ou tiveram redução de salário e redução de jornada de trabalho tem direito a estabilidade pelo mesmo período que tiver durado a suspensão ou redução.

Caso hipotético de uma demissão e verbas rescisórias

Ricardo é padeiro e recebe mensalmente R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ele está na empresa há 10 meses. Em 15 de maio de 2020, por conta da pandemia do Covid-19 Ricardo tem seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta dia). Após o período de suspensão Ricardo é informado por seu empregador que está demitido, pois não possui recursos para mantê-lo no emprego. Na mesma ocasião, também foi informado que deverá voltar em 20 (vinte) dias para receber seu acerto.

Se você fosse esse trabalhador, com certeza a sua primeira dúvida seria, meu patrão pode fazer isso?

Conforme visto na legislação acima, a resposta para a primeira pergunta é não, pois Ricardo teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias.

Nesse caso Ricardo terá direito a estabilidade de emprego pelo mesmo período da suspensão, ou seja, 60 (sessenta) dias após voltar ao trabalho.

Você, como trabalhador, poderia questionar se a demora no pagamento pode ser justificada pela pandemia.

Diferentemente do que muitos pensam o prazo para pagamento não foi alterado, ou seja, as verbas rescisórias devem ser pagas no prazo máximo de 10 dias a contar da dispensa, conforme Art. 477 da CLT.

Como ficaria as verbas rescisórias do nosso caso hipotético?

Nesse caso especifico Ricardo terá direito de receber:

  • o aviso prévio indenizado (valor de um mês de salário – R$ 1.500,00);
  • férias proporcionais (10/12 avos de R$ 1.500,00) acrescidas de um terço constitucional;
  • décimo terceiro (05/12 avos de R$ 1.500,00);
  • multa de 40% sobre o valor depositado de FGTS;
  • multa do art. 477 da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias em 10 dias corridos (valor de um mês de salário – R$ 1.500,00);
  • indenização pelo período de estabilidade ( dois meses – R$ 3.000,00) e
  • o saldo de salário (1/30 avos de R$ 1.500,00).

Assim resta claro que mesmo no período da pandemia os direitos do obreiro permanecem assegurados pela legislação trabalhista. Portanto, em caso de discordância ou eventual inexistência de pagamento das verbas rescisórias, o empregado deverá consultar um advogado trabalhista.

Por Paola Araújo Almeida

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