No último dia 19 de março, quase um ano depois, o INSS publicou a Portaria Conjunta n.º 28, que visa dar cumprimento a decisão cautelar proferida na ADI n.º 6.327 do STF.
No dia 03.04.2020 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em sessão virtual, a liminar deferida pelo ministro Edson Fachin na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327 onde considerou a data da alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade.
Referida Corte determinou a prorrogação do benefício de Salário-Maternidade quando, em decorrência de complicações
médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de
internação hospitalar da segurada e/ou do recém nascido.
A decisão teve como objetivo resguardar a convivência entre mãe e filho no ambiente residencial, de forma a impedir que o tempo de licença seja reduzido nas hipóteses de partos com complicações médicas.
Sendo assim, o período de 120 dias só começará a contar, a partir da alta hospitalar da segurada ou da criança, o que acontecer por último, desde que presente o nexo entre a internação e o parto.
Ficou alguma dúvida, fale conosco!
Notícias relacionadas
Ministra estende licença-maternidade para mãe de bebê internado desde nascimento prematuro
Licença-maternidade começa a contar a partir da alta da mãe ou do recém-nascido