Cumprindo o mandamento Constitucional, a Lei Complementar 142/2013, de 08 de maio de 2013, institui a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência. Segundo a referida Lei, considera-se pessoa com Deficiência o segurado que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A pessoa com Deficiência poderá se aposentar de duas formas: Tempo de Contribuição ou Idade.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição
Na aposentadoria por Tempo de Contribuição deverá ser realizado uma pericia biopsicosocial o qual irá avaliar o grau da deficiência, para então enquadrar o segurado em uma das situações da tabela abaixo:
GRAU DA DEFICIÊNCIA C HOMEM TC MULHER
LEVE——————————— 32 anos————————– 28 anos
MODERADA ———————–29 anos————————–24 anos
GRAVE ——————————-25 anos ————————-20 anos
Além do tempo de Contribuição há a necessidade de 180 meses de carência. Interessante aspecto a respeito da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição diz respeito ao fato de não incidir o Fator Previdenciário, salvo se for benéfico ao segurado.
Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por IDADE
Nesta aposentadoria o grau da deficiência não será levado em consideração. Para ter direito a se aposentar por idade, a pessoa com deficiência deverá ter 55 anos se mulher e 60 anos se homem.
Além da idade é necessária que possua 180 meses de carência na condição de deficiente, ou seja, tenha vertido ao sistema pelo menos 180 contribuições como pessoa com deficiência.
Valor do Benefício
O valor do benefício será 70% da média dos salários + 1% por grupo de 12 contribuições, até o limite de 100% da média. Importante registrar que a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência não foi afetada com a Reforma da Previdência e hoje mostra-se extremamente vantajosa, seja pela redução do tempo para aposentar-se e pela forma de cálculo. Some-se a isso, ainda, o fato de que não há qualquer impedimento de que o segurado portador de deficiência continue a trabalhar.
Equipe Aurélio Almeida e Advogados