A Aposentadoria Especial tem sido assunto muito comentado nos últimos dias nas mídias sociais e principalmente entre os operadores do direito na esfera previdenciária.
Existiam muitas controvérsias sobre a possibilidade do segurado que se aposentasse nesta modalidade continuar a laborar em atividade especial. Este foi o Tema 709 julgado recentemente pelo STF, no qual se firmou o entendimento que é constitucional o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que veda a percepção do benefício da aposentadoria especial e o labor de atividades especiais.
A decisão ainda não foi publicada, no entanto foi firmada a seguinte Tese:
I- É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
Os efeitos dessa decisão na vida do segurado será tema de outro artigo.
Passemos agora de maneira simples, a conceituação da Aposentadoria Especial, seus requisitos, meios de prova e valores de benefícios.
I – Aposentadoria Especial
É o benefício previdenciário concedido ao trabalhador cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurado portadores de deficiência. Este é um benefício que visa garantir ao segurado do RGPS uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições nocivas a saúde.
Até o ano março de 1995, era autorizado pelo legislador o enquadramento por categoria profissional, ou seja, se o segurado se enquadrasse em uma categoria especifica era presumido o seu labor na atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial.
Com o advento da Lei 9032 de 28.04.1995, que modificou o art. 57 da Lei 8.213/1991, passou-se a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, havendo, ainda, a necessidade de que a exposição seja de forma permanente, para que o segurado tenha direito a aposentadoria especial.
II – Agentes nocivos
Podem ser de três espécies: físico, químico e biológico.
Físico – Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
Exemplo: Ruído, vibrações, radiação, temperatura dentre outros.
Químico – o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos (Decreto 3.265/1999).
Exemplos: Benzeno (gasolina), mercúrio, arsênio, Cromo e seus componentes.
Biológico – exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
Exemplo: exposição a microorganismos e parasitas infecto-contagiosos.
Periculosidade – apesar de não constar no Anexo IV do Decreto 3.048/99 a justiça tem entendido que os segurados expostos a ela também tem direito a Aposentadoria Especial.
III – Quem tem direito à Aposentadoria Especial e qual o valor do benefício.
Necessário aqui fazer uma diferenciação, tendo como marco a Aprovação da Reforma da Previdência (EC 103/2019).
I – Até a Emenda Constitucional 103/2019. Requisitos e forma de cálculo do benefício:
1- O benefício era concedido mediante a comprovação de que o trabalhador exerceu a atividade com exposição a algum agente nocivo definido pela legislação em vigor à época do trabalho realizado. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto.
2- Carência mínima de 180 contribuições.
O valor do benefício era calculado utilizando-se as 80% maiores contribuições do Período Básico de Contribuições –PBC – (via de regra, as contribuições existentes após julho de 1994) e não havia a incidência do fator previdenciário, o que fazia com que o segurado recebesse 100% do seu Salário de Benefício –SB, o que tornava a aposentadoria muito atrativa.
II – Após a Emenda Constitucional 103/2019. Requisitos e forma de cálculo do benefício.
Os requisitos passaram a ser os seguintes: tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos e idade mínima conforme quadro abaixo.
Espécie de Aposentadoria Especial | Idade Mínima |
15 | 55 anos |
20 | 58 anos |
25 | 60 anos |
Desta forma, exceto para os segurados que implementaram todos os requisitos até a data da publicação da Emenda 103/2019, 13.11.2019, todos os segurados deverão cumprir o requisito mínimo de idade.
Portanto, enquanto não for editada a lei complementar de que trata o art. 201, § 1º da Constituição, será aplicável aos antigos e aos novos segurados os requisitos mínimos de idade.
Analisaremos agora a forma do cálculo do benefício, que também foi alterado de forma significativa. O cálculo passou a ser feito sobre a média salarial de todas as contribuições a partir de julho de 1994 (não se pode mais descontar as 20% menores).
Da média salarial encontrada o segurado terá direito ao coeficiente de 60% (sessenta por cento) desta média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Para melhor compreensão vejamos uma tabela:
Tempo contribuição aposentadoria especial de 20 ou 25 anos | Coeficiente | Tempo de contribuição aposentadoria especial de 15 anos | Coeficiente |
Até 20 anos | 60% | 15 anos | 60% |
21 anos | 62% | 16 anos | 62% |
22 anos | 64% | 17 anos | 64% |
23 anos | 66% | 18 anos | 66% |
40 anos | 100% | 35 anos | 100% |
Conforme os exemplos acima, fica nítido o prejuízo sofrido pelos segurados que laboram em atividade especial. Desse modo, podemos concluir que os mesmos, serão obrigados a continuar a expor a sua integridade física no labor, pois caso decidam se aposentar sofrerão uma redução drástica em sua renda mensal.
Somente a título de exemplo, pensemos em um segurado com 25 anos de atividade especial (que necessita de 25 anos de atividade) que tivesse implementado o direito até a EC 103/2019, com média salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e outro que implementou os requisitos após a emenda, com a mesma média salarial.
Data da implementação dos requisitos | Tempo de Contribuição em atividade especial | Salário de Benefício (média salarial) | Percentual | Valor do Benefício |
Antes da reforma | 25 anos | R$ 2.000,00 | 100% | R$ 2.000,00 |
Após a reforma | 25 anos | R$ 2.000,00 | 70% | R$ 1.400,00 |
IV – REGRA DE TRANSIÇÃO – Requisitos e forma de cálculo do benefício
Para os segurados que já se encontravam filiados no Regime Geral de Previdência até a Emenda Constitucional 103/2019 existe uma Regra de Transição, nas quais o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
Soma idade + Tempo Contribuição | Tempo mínimo de atividade especial |
66 pontos | 15 anos |
76 pontos | 20 anos |
86 pontos | 25 anos |
A forma de cálculo do benefício é a mesma da nova aposentadoria especial, ou seja, utiliza-se todas as contribuições desde julho de 1994 (não se pode mais descontar as 20% menores), encontrando-se a média salarial.
Desta média o segurado terá direito ao coeficiente de 60% (sessenta por cento) desta média + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
V – Possibilidade de conversão do Tempo Especial em Tempo Comum
Não raras vezes o segurado não possuía o tempo necessário para se aposentar em atividade especial, porém era perfeitamente possível a conversão do tempo especial em Tempo Comum, utilizando-se a seguinte tabela para conversão:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADOR MULHER | MULTIPLICADOR HOMEM |
Para 30 anos | Para 35 anos | |
De 15 Anos | 2,00 | 2,33 |
De 20 Anos | 1,50 | 1,75 |
De 25Anos | 1,20 | 1,40 |
Somente a título de exemplo, suponhamos que um segurado homem possuísse 20 anos de labor em atividade especial (que o desse direito a se aposentar com 25 anos) e 7 anos em atividade comum.
Com a conversão dos 20 anos (20 x 1,4) chegaríamos a 28 anos que somados com os 7 anos de atividade comum, totalizaria os 35 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o art. 25 §2º da EC 103/2019 estatuiu que somente será reconhecida a conversão do tempo especial em comum, para os períodos laborados até a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.
VI – DO DIREITO ADQUIRIDO
Passemos agora ao novo ponto, o direito adquirido. O direito previdenciário é regido pelo princípio tempus regit actum, ou seja, a legislação a ser utilizada é a vigente na data do fato gerador.
Sendo assim, caso o segurado tenha implementado todos os requisitos para se aposentar antes da Reforma da Previdência, ele terá seus direitos resguardados conforme as regras vigentes naquela época, e que são mais benéficas do que as atuais.
VII – DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
A comprovação da atividade especial é um assunto de suma importância, razão pela qual será objeto de um artigo detalhado. Em breve publicaremos. Aguarde.
Aurélio Marcos de Almeida
Advogado Especialista em Direito Previdenciário