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Aposentadoria por Incapacidade Permanente após EC 103/2019

Reforma da Previdência

Neste artigo vamos falar exclusivamente sobre a Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Era conhecida anteriormente como Aposentadoria por Invalidez. Veremos os aspectos jurídicos, as duas modalidades previstas em lei e a forma de cálculo.

Aspectos Jurídicos

Este benefício é pago mensalmente pelo INSS à pessoa portadora de doença incapacitante, ou seja, que sofreu algum acidente que a tenha incapacitado para o trabalho. Sua regulamentação básica encontra-se prevista nos artigos 42/47, da Lei 8.213 e artigos 43/50, do RPS (Decreto 3.048/99), artigo 26 da EC 103/2019.

Com a Reforma da previdência, coube ao art. 26 da EC/103 estabelecer as regras para o cálculo do benefício, vejamos:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição […], atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º […]

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:[…]

III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]

II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.    

Portanto, o novo ordenamento jurídico trouxe duas espécies de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. A primeira, aposentadoria previdenciária e a segunda aposentadoria acidentária. Em outras palavras, não se trata simplesmente de mudança de nomenclatura, mas sim, de mudanças financeiras.

Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária – Regra Geral

Neste caso, o valor do benefício corresponderá a sessenta por cento da média aritmética de 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2%, para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para o homem. Desse modo, se o segurado (homem) ficar incapacitado de modo permanente com até 20 anos de contribuição, o valor da sua aposentadoria será de 60% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, observada a renda mínima de um salário mínimo.

Então vejamos o seguinte exemplo: segurado homem, com a média dos salários no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais):

HOMENS
Tempo de contribuiçãoCoeficienteValor do Benefício
Até 20 anos60%R$ 1.200,00
21 anos62%R$ 1.240,00
25 anos70%R$ 1.400,00
30 anos80%R$ 1.600,00
35 anos90%R$ 1.800,00
40 anos100%R$ 2.000,00

Agora vamos para o exemplo das mulheres, o  § 5º  do Artigo 26 da Emenda Constitucional 103/19, diz que a progressão ocorrerá a partir de 15 anos e não 20 como dos homens, ou seja, até 15 anos ela receberá 60% e a cada ano que exceder terá 2% a mais. Desta forma, considerando a mesma média salarial – R$ 2.000,00 (dois mil reais) – teremos a seguinte situação:

MULHERES
Tempo de contribuiçãoCoeficiente 
até 15 anos60%R$ 1.200,00
16 anos62%R$ 1.240,00
20 anos70%R$ 1.400,00
25 anos80%R$ 1.600,00
30 anos90%R$ 1.800,00
35 anos100%R$ 2.000,00

Aposentadoria por incapacidade permanente Acidentária – Regra especial

Neste caso, percebemos que o legislador não foi tão duro, pois, ao menos nos casos de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho, de doença profissional e doença do trabalho previstos nos artigos 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91, os proventos permanecem integrais. Ou seja, correspondendo a 100% da média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, independente do tempo de contribuição para o RGPS.

Então, tomemos como exemplo a mesma média salarial de R$ 2.000,00 (dois mil reais) usado no caso anterior. Neste caso, o segurado ficou incapacitado em virtude de acidente de trabalho e mesmo com apenas 01 ano de contribuição, continuará recebendo os R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por essa razão, hoje se torna substancial a diferença entre acidente do trabalho e acidente de qualquer natureza.

A respeito de como se caracterizar e comprovar o acidente de trabalho faremos outro artigo detalhando o assunto.  

Espero que tenham gostado do artigo e qualquer dúvida preencha o formulário e teremos muito prazer em respondê-lo. Até breve.

 Aurélio Marcos de Almeida.

Especialista em Direito Previdenciário.

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