A Pensão Por Morte é um benefício devido aos dependentes do Segurado. Este benefício foi bastante alterado com a reforma da previdência e com certeza trouxe muitos prejuízos para as famílias.
Mudanças na forma de cálculo
Verifica-se que até a Reforma da Previdência a Pensão era concedida sobre o percentual de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Ou seja, 100% do salário de benefício.
Ocorre que, com as mudanças trazidas pela pela EC/103 em seu artigo 23 a pensão por morte passou a ser calculada da seguinte forma: 50% referente a cota familiar acrescido de cotas de 10% por dependentes, até o máximo de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.
Outro ponto a ser observado diz respeito a reversão das cotas de pensão entre dependentes, que agora não é mais possível. Em outras palavras, quando o pensionista menor atinge a maioridade, a sua cota não será revertida para os demais pensionistas.
Requisitos legais
O artigo 16 da Lei 8.213/1991 elenca quem são os dependentes:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Interessante aspecto diz respeito a desnecessidade, via de regra, do cônjuge/companheiro e filhos em comprovar que dependiam economicamente do falecido, fato que é necessário para os outros dependentes.
Prazo para requerimento e período de concessão
Se requerido em até 90 dias, ou no caso de menores de 16 anos em até 180 dias, o benefício será pago desde a morte. Os filhos terão direito ao benefício até a emancipação ou até completarem 21 anos de idade.
Para o cônjuge/companheiro, caso NÃO seja a morte em virtude de acidente de qualquer natureza, terá o benefício por quatro meses se o casamento/união estável tiver menos de dois anos ou o segurado tiver menos de 18 contribuições para a Previdência Social.
No entanto, em sendo a morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou, tendo o casamento/união estável mais de dois anos e, o segurado tenha contribuído pelo menos 18 contribuições o benefício será devido conforme a tabela abaixo:
IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO – DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
Até 21 anos ____________________________ 3 anos
21 e 26 anos ____________________________ 6 anos
27 e 29 anos____________________________ 10 anos
30 e 40 anos ____________________________ 15 anos
41 e 43 anos_____________________________ 20 anos
a partir de 44 anos ______________________Vitalício
Dicas importantes
- a ex-esposa que receba pensão alimentícia também é considerada dependente.
- Visando dar uma segurança para quem possua dependentes inválidos, com deficiência intelectual, mental ou grave. O Legislador trouxe a possibilidade de se requerer uma perícia prévia, com a finalidade de que fiquem registrados no banco de dados do INSS a deficiência. Facilitando desta forma o pedido de Pensão Por Morte.
Aurélio Marcos de Almeida – OAB 51.880