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Pensão por morte

passarinho solitário

A Pensão Por Morte é um benefício devido aos dependentes do Segurado. Este benefício foi bastante alterado com a reforma da previdência e com certeza trouxe muitos prejuízos para as famílias.

Mudanças na forma de cálculo

Verifica-se que até a Reforma da Previdência a Pensão era concedida sobre o percentual de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por invalidez. Ou seja, 100% do salário de benefício.

Ocorre que, com as mudanças trazidas pela pela EC/103 em seu artigo 23 a pensão por morte passou a ser calculada da seguinte forma: 50% referente a cota familiar acrescido de cotas de 10% por dependentes, até o máximo de 100% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela que teria direito se estivesse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

Outro ponto a ser observado diz respeito a reversão das cotas de pensão entre dependentes, que agora não é mais possível. Em outras palavras, quando o pensionista menor atinge a maioridade, a sua cota não será revertida para os demais pensionistas.

Requisitos legais

O artigo 16 da Lei 8.213/1991 elenca quem são os dependentes:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

 II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Interessante aspecto diz respeito a desnecessidade, via de regra,  do cônjuge/companheiro e filhos em  comprovar que dependiam economicamente do falecido, fato que é necessário para os outros dependentes.

Prazo para requerimento e período de concessão

Se requerido em até 90 dias, ou no caso de menores de 16 anos em até 180 dias, o benefício será pago desde a morte. Os filhos terão direito ao benefício até a emancipação ou até completarem 21 anos de idade.

Para o cônjuge/companheiro, caso NÃO seja a morte em virtude de acidente de qualquer natureza, terá o benefício por quatro meses se o casamento/união estável tiver menos de dois anos ou o segurado tiver menos de 18 contribuições para a Previdência Social.

No entanto, em sendo a morte decorrente de acidente de qualquer natureza ou, tendo o casamento/união estável mais de dois anos e, o segurado tenha contribuído pelo menos 18 contribuições o benefício será devido conforme a tabela abaixo:


IDADE DO CÔNJUGE/COMPANHEIRO – DURAÇÃO DO BENEFÍCIO

Até 21 anos ____________________________ 3 anos

21 e 26 anos ____________________________ 6 anos

27 e 29 anos____________________________ 10 anos

30 e 40 anos ____________________________ 15 anos

41 e 43 anos_____________________________ 20 anos

a partir de 44 anos ______________________Vitalício

Dicas importantes

  • a ex-esposa que receba pensão alimentícia também é considerada dependente.
  • Visando dar uma segurança para quem possua dependentes inválidos, com  deficiência intelectual, mental ou grave. O Legislador trouxe a possibilidade de se requerer uma perícia prévia, com a finalidade de que fiquem registrados no banco de dados do INSS a deficiência. Facilitando desta forma o pedido de Pensão Por Morte.

Aurélio Marcos de Almeida – OAB 51.880

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