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Pensão por morte, quem tem direito – Companheira ou Ex-mulher

mulheres discutindo

Hoje vou falar um pouco sobre uma questão muito comum e que sou constantemente consultado. Responderei a duas perguntas de maneira simples:  1) Sou separada há alguns anos e meu ex-marido faleceu, tenho direito a pensão por morte?  2) Vivia em união estável há alguns anos, mas meu companheiro nunca se separou no papel, vou ter que dividir a pensão com a ex-mulher?

Fundamento Jurídico

A Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) estabelece quem são os dependentes do segurado.

Conforme demonstrado no artigo supracitado,  o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave não precisam comprovar que dependiam do falecido, conforme se observa no inciso I e no parágrafo 4º do artigo 16 da Lei 8.213/91, vejamos:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;               

(…)

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada

Porém, caso os cônjuges estejam separados de fato (ou seja, não vivam mais juntos, mas  não tenha sido realizada a separação ou divórcio)  a presunção de dependência deixa de existir,  conforme estabelece os parágrafos 1º e  2º do artigo 76 da Lei 8.213/91, vejamos:

§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Então, temos que uma vez separado de fato o cônjuge sobrevivente terá que provar que dependia economicamente do falecido, pois, repita-se, por estar separado perdeu a presunção de dependência que a lei lhe conferia.

Importante destacar que a Medida Provisória 871/2019 (convertida em Lei 13.846/2019)  trouxe nova redação ao parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/91, dificultando a prova da dependência econômica, vez que proibiu expressamente que ela possa ser realizada somente através de testemunhas, passando a exigir início de prova material (documental) contemporânea aos fatos, produzidas em período não superior há 2 anos, vejamos:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.  

1) Sou separada há alguns anos e meu ex-marido faleceu, tenho direito a pensão por morte?

Podemos afirmar que estando a cônjuge separada de fato, para ela ter direito a pensão por morte existe a necessidade de comprovação de dependência econômica com o falecido, a qual deverá ser realizada com início de prova material (documento).

2) Vivia em união estável há alguns anos, mas meu companheiro nunca se separou no papel, vou ter que dividir a pensão com a ex-mulher?

A pensão por morte somente será dividida com a ex-esposa caso ela consiga provar dependência econômica do ex-cônjuge, prova essa que deverá ser realizada conforme já dito.  

Por fim, importante esclarecer que face as peculiaridades de cada caso, é recomendável o auxílio de um profissional de confiança especializado em Direito Previdenciário, o qual com a seu amplo conhecimento terá condições de analisar o caso concreto.

Aurélio Marcos de Almeida

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