Recentemente foi publicada a Lei 14.128/21 que trata da indenização aos profissionais e trabalhadores da saúde que atuarem durante o período de emergência do novo coronavíros (SARS-CoV-2).
Referida indenização será paga aos trabalhadores que ficarem incapacitados permanentemente para o trabalho. Em caso de óbito, o valor da compensação será paga ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários.
Quem são os profissionais ou trabalhadores da saúde segundo a Lei:
a) aqueles cujas profissões, de nível superior, nível técnico ou auxiliar que são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde. Também fazem parte do grupo os fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
b) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
c) os trabalhadores que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, são imprescindíveis para efetiva prestação do serviço de saúde. Desse modo, foram incluídos os trabalhadores de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança, de condução de ambulâncias, trabalhadores dos necrotérios, dos coveiros, dentre outros.
d) também foram beneficiados os profissionais, de nível superior, médio e fundamental, reconhecidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social.
Quem são os dependentes
- o cônjuge, a companheira, o companheiro
- o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Fato Gerador
Espin-Covid-19: estado de emergência de saúde pública de importância nacional, declarado pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Comprovação da doença
Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:
Diagnostico de Covid-19 mediante laudos de exames laboratoriais ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A presença de comorbidades não afasta o direito ao recebimento da compensação financeira.
A concessão da compensação financeira estará sujeita à avaliação de perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal.
Qual o valor da indenização
Em razão de incapacidade permanente
Essa indenização será paga em parcela única no valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ao profissional ou trabalhador de saúde que tenha ficado incapacitado permanentemente para o trabalho.
Em razão de óbito
O valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários, conforme dispõe o art. 16 da Lei 8213/1991.
R$ 10.000,00 (dez mil reais) anuais, para os dependentes menores de 21 anos, ou 24 anos se estiver cursando curso superior, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde.
Para os dependentes com deficiência, independente da idade será pago o valor anual de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número mínimo de 5 (cinco) anos.
Verifica-se que a indenização dos profissionais da saúde será devida inclusive nas hipóteses de óbito ou incapacidade permanente para o trabalho superveniente à declaração do fim do Espin-Covid-19 ou anterior à data de publicação desta Lei.
Por fim, o órgão competente para requerimento ainda será regulamentado.
O recebimento da compensação financeira de que trata esta Lei não prejudica o direito ao recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais previstos em lei.
Equipe Aurélio Almeida & Advogados Associados