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Qual a melhor alíquota de contribuição para os contribuintes individuais e facultativos

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Parece complicado esse assunto, mas fique tranquilo, nos próximos parágrafos irei explicar a vocês qual a melhor alíquota de contribuição para os segurados individuais e facultativos no momento (2022).

Mas antes de adentrarmos ao ponto específico deste artigo, vale lembrar que o RGPS é formado por dois grandes grupos de contribuintes, que são os contribuintes obrigatórios e os contribuintes facultativos. Dentro do grupo de contribuintes obrigatórios teremos os seguintes filiados: Empregados, Empregado doméstico, Trabalhador avulso, Segurado Especial e o Contribuinte individual. No segundo grupo temos os contribuintes facultativos.

No presente artigo veremos quem são os contribuintes individuais e facultativos e qual a melhor forma de recolhimento previdenciário. Então vamos lá:

Quem são os contribuintes individuais?

O Contribuinte individual geralmente é aquele que trabalha por conta própria, em zona rural ou urbana, sem subordinação, a uma ou mais pessoas, mediante pagamento. O artigo art. 12, inciso V, da Lei 8.213/91, traz o rol de pessoas que se enquadram nessa categoria. Então, vamos conhecer alguns deles:

  • a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.
  • o ministro de confissão religiosa. São os padres, pastores e assemelhados. Inclusive o tempo prestado como aspirante a vida religiosa (noviço, juvenista…) é considerado pelo STJ para fins previdenciários.
  • o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; 
  • o titular de firma individual urbana ou rural(eram os antigos segurados empresários), o diretor não empregado….o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio …… o diretor de cooperativa, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;  
  • quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego ou seja, sem pessoalidade, subordinação ou habitualidade.
  • a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. Esses são os antigos trabalhadores autônomos.

Aqui também podemos incluir os Microempreendedores individuais – MEI ( art. 18 A e 18 C da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Quem são os contribuintes facultativos?

Os segurados facultativos, são as pessoas que não desenvolvem atividade laborativa remunerada, ou seja, elas não trabalham, mas gostaria de ter a proteção previdenciária do Estado e por isso elas se filiam ao RGP.

Exemplos de contribuintes facultativos: a dona de casa, o síndico não remunerado, o estudante, o bolsista, o estagiário, o presidiário recolhido a prisão sob regime fechado ou semi-aberto. (art. 11, § 1 do RPS).

Importante lembrar que a filiação na modalidade facultativa só vai gerar efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento. Não sendo possível o recolhimento de contribuições relativas a períodos anteriores a inscrição.

Outro ponto importante e que após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido a perda da qualidade de segurado, o que se dará após 6 meses de atraso.

Qual é a alíquotas de contribuição do contribuinte individual e do facultativo?

Em regra, a alíquota da contribuição previdenciária foi fixada em 20% sobre o salário de contribuição, cabendo ao próprio segurado promover diretamente o recolhimento tempestivo do tributo, o que se dará até o dia 15 ao mês seguinte da competência, ou no primeiro dia útil imediatamente posterior. No caso dos Microemprendedores o pagamento deve ser realizado até o dia 20.

Contribuinte individual que presta serviço para pessoa jurídica

Para o contribuinte individual que presta serviço para pessoa jurídica, a alíquota de contribuição passou, a partir de abril de 2003, para 11%, tendo em vista que a pessoa jurídica tomadora do serviço tem a obrigação de reter o referido percentual e fazer o recolhimento ao INSS.

Contribuinte baixa renda

Com a finalidade de incluir os trabalhadores de baixa renda no sistema previdenciário o legislador criou um plano simplificado de previdência, onde foi oportunizado ao contribuinte individual e facultativo a opção de recolhimento nas alíquotas de 11% e 5% sobre o salário mínimo, ao invés dos 20% tradicionais. Porém, essas alíquotas diferencias envolve as seguintes limitações:

  • Não poderão emitir (CTC – Certidão de Tempo de Contribuição) para o período de recolhimento do plano simplificado;
  • O pagamento do salário contribuição será sempre condicionado ao salário mínimo;
  • Não poderão utilizar esse tempo para fins de aposentadoria programáveis, esse tempo só poderá ser usado para aposentadoria por idade.

Sendo assim, se você contribuinte individual ou facultativo mudar de ideia e resolver utilizar esse tempo para uma aposentadoria programada, ou outro regime previdenciário, terá que fazer o recolhimento retroativo a complementação da alíquota de 20% sobre o salário de contribuição e com incidência dos juros legais.

Quem pode recolher na alíquota de 5%?

O contribuinte facultativo terá direito se preencher 03 requisitos:

  1. não possuir renda própria, e se dedicar ao trabalho doméstico em sua residência.
  2. Também deverá pertencer a uma família de baixa renda (com renda de até dois salários mínimos).
  3. Estar obrigatoriamente inscrito no CADUNICO.

O contribuinte individual quando for enquadrado como MEI (Microempreendedores individuais) terá direito a essa alíquota.

Quando o recolhimento no plano simplificado é vantajoso?

O dia a dia do escritório tem mostrado uma realidade difícil e triste dos trabalhadores brasileiros.

Percebo que muitas pessoas por falta de conhecimento e esclarecimento sobre os direitos e deveres trabalhistas e previdenciários trabalham por anos sem carteira assinada, ou quando são trabalhadores autônomos não conseguem manter uma constância nas contribuições e somente com o avanço da idade percebem que não conseguirá se aposentar, pois não possui tempo mínimo de contribuição.

Neste caso, o recolhimento simplificado pode ser vantajoso, porque o segurado possui pouco tempo de contribuição e mesmo que as contribuições fossem acima do mínimo, o cálculo da média salarial no momento da aposentadoria seria baixo, não sendo necessária uma contribuição sobre 20%.

Tabela simplificada das contribuições previdenciárias do contribuinte individual e facultativo.

AlíquotaBase de CalculoResponsabilidade pelo recolhimentoPresunção de recolhimentoPrazo
20%Salário de contribuiçãoO próprioNãoAté o dia 15 do mês seguinte
11%Salário de contribuiçãoA empresaSimAté o dia 20 do mês seguinte
20%Salário de contribuiçãoA empresaSimAté o dia 20 do mês seguinte
11%Salário de contribuição no valor do salário mínimoO próprioNão Obs: Não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuiçãoAté o dia 15 do mês seguinte
5%Salário de contribuição no valor do salário mínimoO próprioNão Obs: Não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuiçãoAté o dia 20 (MEI) ou dia 15 (facultativo) do mês seguinte

Saiba qual o seu código de recolhimento.

Gerar a guia de recolhimento previdenciário GRP

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Equipe Aurélio Almeida Advogados

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