O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário estatuído pelo Art. 86 da Lei 8.213/91, o qual tem natureza indenizatória pois não tem a função de substituir a renda do segurado, o qual poderá continuar a trabalhar e receber o benefício conjuntamente.
Quem tem Direito
Possuem direito ao benefício o segurado empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial. Por força da LC 105/2015, o empregado doméstico passou a ter direito ao auxílio-acidente.
Infelizmente a legislação em vigor não contemplou todos os segurados. Na mesma linha tem sido o entendimento do judiciário. Desse modo, não possuem direito ao beneficio o contribuinte individual e o segurado facultativo.
Este benefício será devido ao segurado que, após as consolidações das lesões, fique com sequela que o incapacite ou reduza sua capacidade para exercer o seu trabalho habitual. Importante destacar que a lei diz acidente de qualquer natureza.
Outro ponto importante a ser observado, diz respeito ao entendimento jurisprudencial, que já consolidou o seguinte entendimento: não há que falar em grau de incapacidade para a concessão do benefício, bastando que a sequela faça com que o segurado tenha que fazer maior esforço para realizar a atividade profissional que habitualmente exercia antes do acidente.
Duração do Auxílio-acidente
Segundo o § 1º do Artigo 86 da Lei 8.213/91, este benefício será devido até a véspera da Aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Valor do Auxílio-acidente
O valor do auxílio-acidente correspondia a 50% do salário benefício conforme fixado pela Lei 9032/95. No entanto, após a EC 103/2019 o percentual de 50% do auxílio-acidente passou a ser calculado sobre o valor da renda do benefício de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito. Para resumir, ficou evidente que as novas regras trouxeram prejuízos para o segurado.
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