Segurado que trabalhou em duas empresas ao mesmo tempo e apresentou requerimento de aposentadoria até 16.06.2019 tem direito a revisão de seu benefício.
Somente em 17 de junho de 2019 o INSS mudou a forma de cálculo da aposentadoria do segurado que trabalhou em duas empresas ao mesmo tempo. Até a referida data o artigo 32 da Lei 8.213/91 estipulava que deveriam ser feitas duas médias para o cálculo do valor do benefício, o que trazia grande prejuízos ao segurados.
Contudo, a Advocacia Previdenciária, sempre buscando o melhor benefício ao segurado, começou a questionar o referido cálculo na Justiça. O fundamento utilizado era que o artigo 32 da Lei 8.213/91 haveria sido derrogado (invalidado) pelo artigo 9º da Lei 10.666/03, pois não se fazia justo que houvesse dois cálculos, devendo na verdade haver a soma das contribuições para se chegar ao valor do benefício.
Tese Firmada para a Revisão de Benefícios
A Advocacia Previdenciária levou o assunto até a Turma Nacional de Uniformização, que no julgamento do PUIL nº 5003449-5.2016.4.04.7201/SC, julgado como representativo de Controvérsia (Tema 167), onde restou firmada a seguinte Tese:
“O cálculo do salário de benefício do segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes vinculadas ao RGPS e implementou os requisitos para concessão do benefício em data posterior a 01/04/2003, deve se dar com base na soma integral dos salários-de-contribuição (anteriores e posteriores a 04/2003) limitados ao teto”.
Posicionamento atual do STJ sobre a Revisão de Benefício
O Superior Tribunal de Justiça – STJ – apesar de ter tido alguns julgados em contrário da referida Tese, em julgamentos recentes vem assentando que efetivamente é devido a revisão dos benefícios, conforme Acórdão exarado, em 19/11/2019, pelo Ministro Napoleão Nunes Maio Filho, que de tão didático dispensa comentários:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA REGRA ORIGINAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991 EM FACE DA AMPLIAÇÃO DO PBC PROMOVIDA PELA LEI 9.876/1999. PRINCÍPIO CONTRIBUTIVO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEXTO ATUAL DO ART. 32 DA LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos da decisão do Ministro Napoleão Nunes
1. O art. 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, estabelecia que o Segurado que exerce mais de uma atividade vinculada do RGPS, simultaneamente, só faria jus à soma dos salários de contribuição na hipótese de implementar todos os requisitos para aposentadoria em cada uma das atividades.
2. Caso contrário, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na qual o Segurado reuniu condições para concessão do benefício; ou, tratando-se de hipótese em que o Segurado não completou tempo de serviço/contribuição suficiente para se aposentar em nenhuma das atividades, deve ser considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, porquanto o art. 32 da Lei 8.213/1991 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no PBC.
3. O regramento previsto no art. 32 da Lei 8.213/1991 foi fixado para evitar que o Segurado passasse a contribuir concomitantemente como contribuinte individual somente nos últimos 36 meses que antecediam sua aposentadoria, impossibilitando, por exemplo, que um Segurado que teve todo um histórico contributivo de baixos valores pudesse elevar suas contribuições até o teto do salário de contribuição, nos últimos 36 meses de atividade, e, com isso, aumentar indevidamente a renda mensal inicial de seu beneficio.
4. É de se lembrar que o art. 29 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, consignava que o salário de benefício seria calculado a partir da média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do Segurado da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses.
5. Ocorre que tal regra de cálculo foi alterada com a edição da Lei 9.876/1999, que implementou nova regra ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, base que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo do Segurado.
6. Tendo em vista a ampliação do período básico de cálculo – o qual passou a corresponder a toda a vida contributiva do Segurado -, não se afigura mais razoável impedir a soma dos salários de contribuição em cada competência, vez que são recolhidas as contribuições previdenciárias sobre cada uma delas.
7. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e benefício, não se afigurando razoável que o Segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício.
8. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais benéfica ao Segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do Segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições.9. Admite-se, assim, que o salário de benefício do Segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes seja calculado com base na soma dos salários de contribuição, nos termos do atual texto do art. 32 da Lei 8.213/1991, de modo a lhe conferir o direito ao melhor benefício possível com base no seu histórico contributivo.10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1670818/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 27/11/2019) (grifo nosso).
Conclusão
Desta forma, quem exerceu atividades concomitantes (trabalhou em dois ou mais locais ao mesmo tempo) e se aposentou a partir de 01/04/2003 até 16/06/2019 (data da entrada do requerimento) tem direito em ter o valor do seu benefício revisto.
Importante registrar que em alguns casos, infelizmente, pode ter ocorrido a decadência (perca do direito de rever a aposentadoria), por isso a necessidade de se consultar um advogado especialista em Direito Previdenciário.
Ficou alguma dúvida? Caso sim, não deixe de nos consultar.
Aurélio Marcos de Almeida
Advogado Previdenciário